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Afinal, durante a Covid-19 as operadoras de planos de saúde podem desligar os usuários inadimplentes?

Não-adesão das operadoras a termo de compromisso elaborado pela ANS causa grande discussão no setor

Informa a Associação Brasileira de Planos de Saúde (ABRAMGE), divulgando notícia de “O Globo”, que, das 730 operadoras de planos de saúde do país, apenas 9 assinaram termo de compromisso criado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que, mediante o socorro de parte do fundo garantidor do setor (por volta de R$ 10 bilhões), impede o afastamento de beneficiários devedores até 30
de junho.

Das justificativas para esta mínima adesão, dadas pela ABRAMGE e Federação Nacional de Saúde (FenaSaúde), que representam a grande maioria das operadoras, importa-nos, obviamente, a jurídica, que é a alegação de inexistência de prazo razoável concedido pela ANS para a necessária recomposição do fundo.

Vamos ao que nos interessa do contido no termo de compromisso:

CLÁUSULA SEGUNDA – BENEFICIÁRIOS

A COMPROMISSÁRIA oferecerá aos contratantes a renegociação das obrigações previstas nos planos privados de assistência à saúde por ela oferecidos, comprometendo-se a preservar os vínculos de seus beneficiários dos contratos individuais e familiares, coletivos por adesão e coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários no período compreendido entre a data da assinatura do TERMO e 30 de junho de 2020.

§ 1o O disposto no caput não caracteriza o perdão total ou parcial do pagamento de contraprestações pecuniárias, salvo decorrente de negociação ou de prática comercial estabelecida pela própria COMPROMISSÁRIA, respeitada a boa-fé e a proporcionalidade, em acordo com o contratante do plano privado de assistência à saúde.

CLÁUSULA SEXTA – PEONA

A COMPROMISSÁRIA fica autorizada a movimentar seus ativos garantidores em montante equivalente à Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados – PEONA no período entre a data de assinatura do presente TERMO e 31 de dezembro de 2020, desde que:

I – possua suficiência de lastro de ativos garantidores previstos no art. 2o da RN no 392, de 2015, excetuando-se o disposto na Cláusula Quinta do presente TERMO, apurado a partir de informações financeiras mais recentemente demonstradas à ANS;

II – possua ativos garantidores vinculados em patamar igual ou superior à exigência de vinculação prevista no art. 3o da RN no 392, de 2015, excetuando-se o disposto na Cláusula Quinta e na presente Cláusula;

III – atenda às regras contábeis, em especial a que se refere à contabilização das provisões técnicas; e

IV – cumpra os limites de alocação e de concentração, bem como as demais condições previstas na RN no 392, de 2015.

§ 1o No ato de submissão deste TERMO assinado, a COMPROMISSÁRIA deverá listar explicitamente a ordem de preferência dos ativos e suas respectivas instituições financeiras custodiantes que deverão ter sua movimentação liberada pela ANS para fins de efetivação da presente cláusula, nos termos do Anexo II.

§ 2o O disposto no caput pode ser suspenso, como medida cautelar, em razão  de identificação de apontamentos de auditoria independente em relatório de procedimentos previamente acordados – PPA ou por atuário em termo de responsabilidade atuarial – TRA que demonstrem inadequação dos valores contabilizados e informados à ANS de ativos garantidores ou da provisão de eventos ocorridos e não avisados ou quaisquer outras informações que alterem
as conformidades demonstradas nos itens I a IV da presente cláusula, podendo ser revogado após prévia oitiva da COMPROMISSÁRIA no prazo de 10 dias.

§ 3o O disposto no caput não exonera a COMPROMISSÁRIA de manter integralmente o lastro da PEONA, de modo que a COMPROMISSÁRIA gozará somente da movimentação dos ativos garantidores independentemente de autorização prévia da ANS até 31 de dezembro de 2020, sem que lhe seja dispensada a manutenção do volume de ativos garantidores necessário para
lastrear a PEONA, nos termos do inciso I do artigo 4o da RN no 392, de 2015.

E sigamos para os dispositivos da RN ANS 392/15 citados pelo termo de compromisso:

Art. 2o A totalidade do valor constituído das provisões técnicas deverá, obrigatoriamente, ser lastreada por ativos garantidores na proporção de um para um.

Art. 3o É obrigatória a vinculação de todos os ativos garantidores, exceto a parcela que visa o lastro do saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar que tenham sido avisados nos últimos 30 (trinta) dias, conforme os critérios de reconhecimento contábil dispostos na regulamentação específica vigente.

Art. 4o Para fins desta resolução, define-se:

I – ativos garantidores: bens imóveis de titularidade da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora; ou títulos ou valores mobiliários de titularidade da operadora; em todos os casos, que lastreiam as provisões técnicas;

II – ativos garantidores vinculados: a parte dos ativos garantidores que está vinculada à ANS por meio de centrais de custódia, fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar ou averbação em cartório competente e cuja movimentação ou desvinculação está sujeita à aprovação prévia, conforme a regulamentação do sistema de saúde suplementar;

Com as devidas vênias, o termo de compromisso da ANS, da forma como redigido, impede a operacionalização e sua própria e louvável iniciativa.

Com a autorização para a movimentação de ativos garantidores (ou seja, a ANS não terá mais sob seu registro os ativos garantidores de PEONA), como se terá dados para aferir a “manutenção do volume de ativos garantidores necessário para lastrear a PEONA” exigida pelo § 3o da cláusula sexta do termo de compromisso, já que, de acordo com o art. 2o c/c art. 3o da RN 392/15, eles devem estar na proporção
de um para um com relação às provisões?

 

Fiz esta mesma pergunta à ANS, que não me respondeu até o momento.

 

Repito: a iniciativa é extremamente louvável. Porém, pelo que se lê do termo de compromisso, não se consegue vislumbrar como seria a sua aplicação na prática – principalmente no que se refere à forma e ao prazo em que deveria ser feita a recomposição do fundo.

Marcelo Mercante
Sócio
mmercante@mercanteadvogados.com.br

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