Impressiona a desfaçatez com que agem as operadoras de planos de saúde no trato da cobertura de home care aos seus beneficiários.
Mesmo estando, há anos, consolidada a jurisprudência no sentido de, existindo prescrição médica específica, obrigá-las a oferecer esse tipo de serviço, muitas delas acabam por negá-lo, causando grandes prejuízos aos consumidores.
Aqui no Estado de São Paulo, assim prescreve a Súmula 90 do seu Tribunal de Justiça: “Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de ‘home care’, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.”
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, instância imediatamente acima dos Tribunais de Justiça dos Estados, pacificamente referenda esse entendimento.
Desta forma, se o seu médico prescreveu home care a você, ou a alguém de sua família, e o seu plano de saúde negou, certamente a Justiça determinará que lhe seja concedido.
Deve-se tomar atenção para detalhes importantes, que são os componentes do serviço de home care. Enfermeiros, materiais descartáveis (seringas, fraldas etc.), medicamentos, insumos alimentares, entre outros.
É sempre prudente que o médico que assiste o paciente elenque esses itens com precisão, tanto em quantidade como em qualidade, sob pena de os planos de saúde, e até mesmo a Justiça, quando acionada, terem margem para “prescrevê-los” da maneira como lhes aprouver.
