Não estão sendo cumpridas as regras básicas do Direito Administrativo, contidas inclusive na Lei das Agências Reguladoras
O tumulto continua.
Segundo nova nota no site da ANS, a suspensão de setembro a dezembro passará também a abarcar os contratos que sofreram reajustes entre janeiro e agosto de 2020.
Ou seja, os 80% do total de beneficiários que já sofreram reajustes neste ano (apuração do Valor Econômico) – sejam os anuais ou os por faixa etária – os terão excluídos das mensalidades de setembro, outubro, novembro e dezembro.
E, de acordo com a ANS, sem porém detalhar, haverá recomposição ao longo de 2021, tanto para os beneficiários cujos reajustes ocorrem entre janeiro e agosto, como para os beneficiários cujos reajustes acontecem entre setembro e dezembro.
A falta de cumprimento das devidas formalidades sempre resulta em caos. Estamos falando dessas “medidas” atabalhoadas tomadas pela ANS, que sequer estão alicerçadas em respectivo e necessário ato administrativo.
Sim, medidas entre aspas, pois medidas elas não podem ser consideradas sem a existência do ato administrativo que as tenha criado.
Onde está a resolução, o provimento, a circular ou qualquer outra norma emanada da ANS para discorrer sobre os tais reajustes?
Vejamos o que diz a Lei 11.348/19, a nova Lei das Agências Reguladoras:
Art. 4º A agência reguladora deverá observar, em suas atividades, a devida adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público.
Art. 5º A agência reguladora deverá indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos.
Art. 6º A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão, nos termos de regulamento, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.
1º Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da AIR, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, bem como sobre os casos em que será obrigatória sua realização e aqueles em que poderá ser dispensada.
2º O regimento interno de cada agência disporá sobre a operacionalização da AIR em seu âmbito.
3º O conselho diretor ou a diretoria colegiada manifestar-se-á, em relação ao relatório de AIR, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção, e, quando for o caso, quais os complementos necessários.
4º A manifestação de que trata o § 3º integrará, juntamente com o relatório de AIR, a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de consulta ou de audiência pública, caso o conselho diretor ou a diretoria colegiada decida pela continuidade do procedimento administrativo.
5º Nos casos em que não for realizada a AIR, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta de decisão.
Art. 7º O processo de decisão da agência reguladora referente a regulação terá caráter colegiado.
1º O conselho diretor ou a diretoria colegiada da agência reguladora deliberará por maioria absoluta dos votos de seus membros, entre eles o diretor-presidente, o diretor-geral ou o presidente, conforme definido no regimento interno.
2º É facultado à agência reguladora adotar processo de delegação interna de decisão, sendo assegurado ao conselho diretor ou à diretoria colegiada o direito de reexame das decisões delegadas.
Retomando.
Como se vê, e como não poderia deixar de ser já que estamos tratando de Direito Administrativo, a Lei 11.348/19 exige diversas e obrigatórias formalidades a serem cumpridas antes de uma agência reguladora tomar decisões e impor medidas. Vejamos as duas mais relevantes:
– “indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos.” (art. 5º);
– “realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo” (art. 6º, caput).
Assim, para que realmente possa haver suspensão de reajustes deve ser elaborado ato administrativo (resolução, provimento, circular ou qualquer outro mais adequado), o qual contenha, no mínimo, a motivação da medida, precedida de uma precisa análise de impacto (“AIR”).
Dado que as formalidades legais não foram cumpridas pela ANS, que sequer elaborou ato administrativo para introduzir suspensão de reajustes, nada do que está noticiado, inclusive o que vai no seu sítio eletrônico, pode ainda ser considerado válido no mundo jurídico.
