Mercante Advogados

Como fica o plano de saúde do empregado após a extinção do contrato de trabalho?

Aumento do número de demissões durante a pandemia da Covid-19 preocupa não só pela perda de renda, mas também pelo reflexo, inclusive ao aposentado, no plano de saúde proporcionado pelo empregador

Informa a Folha de S.Paulo que, nos próximos meses, a crise do novo coronavírus, que está acabando com o fôlego das empresas na manutenção das suas folhas salariais, gerará efeitos na Justiça do Trabalho, com o ajuizamento de milhares de ações pelos funcionários que tiverem extintos os seus contratos de trabalho.

Os efeitos não ocorrerão apenas na Justiça Laboral, porém. As demandas relacionadas aos planos de saúde dos ex-empregados são discutidas na Justiça Comum Estadual.

Após a extinção do contrato de trabalho, muitas vezes o funcionário que optou por utilizar o plano de saúde contratado pelo empregador acaba tendo violados os seus direitos previstos na lei que regulamenta o setor (Lei 9.656/98).

E esses direitos poderão ser ofendidos em maior proporção em tempos de crise, em que as operadoras de planos de saúde também alegam dificuldades financeiras e acabam descontando em seus próprios clientes.

Vejamos o que diz o a Lei 9.656/98:


Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso
I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no
caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa,
é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da
vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento
integral.

§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere
o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que
tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo
assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.


§ 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente,
a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.

§ 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado
aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de
assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.

§ 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos
empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.

§ 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando
da admissão do consumidor titular em novo emprego.


§ 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é
considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e
exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na
utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.

Fazemos as seguintes observações a respeito do texto legal, que é muito claro:

  • a extinção do contrato de trabalho deve acontecer através da demissão do empregado sem justa causa;
  • o empregado dispensado deve ter contribuído com os pagamentos do plano de saúde na vigência do contrato de trabalho (quando isso acontece, normalmente o empregador arca com uma parte e o empregado com outra), sendo que coparticipação não é considerada contribuição;
  • o empregado demitido deve assumir integralmente as prestações durante o período a que tiver direito de ser mantido no plano de saúde ou até ser admitido em novo emprego.
  • o empregado dispensado pode permanecer no plano de saúde por no máximo dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Acrescente-se que os funcionários aposentados, pelas próprias condições da aposentadoria, quando se desligam do empregador adquirem direitos mais extensos que os ordinários.

Vejamos o que diz o a Lei 9.656/98:


Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso
I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício,
pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção
como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de
que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que
assuma o seu pagamento integral.


§ 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à
saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito
de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de
contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.


§ 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as
mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30.

Fazemos as seguintes observações a respeito do texto legal, que continua
muito claro:

  • a extinção do contrato de trabalho pode se dar por todas as formas previstas legislação trabalhista – ou seja, não precisa acontecer somente através da demissão sem justa causa do empregado-aposentado;
  • a proporção de possibilidade de permanência no plano não é de um para três, e sim de um para um;
  • se o empregado-aposentado tiver contribuído com o plano por pelo menos dez anos, ao ser extinto o contrato de trabalho em vez de por no máximo dois anos poderá permanecer com o benefício indefinidamente, desde que não seja admitido em novo emprego;
  • as demais regras são iguais às aplicadas aos empregados ordinários demitidos sem justa causa.

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