Imagine que você sofreu um acidente, precisou ir ao pronto socorro, em seguida passou por cirurgia para corrigir fratura que sofreu na perna e, na saída do hospital, recebe uma conta daquelas gigantescas com a justificativa de que o seu plano de saúde não a cobriu por você estar cumprindo carência.
Apesar de a lei ser muito clara, limitando a vinte e quatro horas a carência em situações de urgência e emergência, muitas operadoras de planos de saúde ainda insistem em prever nos seus contratos períodos muito mais extensos, chegando ao absurdo de até seis meses!
Vejamos a Lei 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde – LPS):
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
V – quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), como não poderia deixar de ser, referenda a LPS:
Súmula 103 do TJSP: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.
Como se vê, além da própria legislação específica, a jurisprudência também é sensível à questão, o que vem permitindo bastante sucesso às demandas ajuizadas pela área de Planos de Saúde do nosso Escritório junto aos beneficiários de planos de saúde que têm as suas coberturas rejeitadas em situações de urgência e emergência após vinte e quatro horas da entrada em vigor do contrato.
