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Planos de saúde e cobertura de terapias para o autismo

O tratamento para o TEA – Transtorno do Espectro Autista deve ser multidisciplinar, envolvendo terapias para melhorar a comunicação, a concentração e conter ou substituir as estereotipias problemáticas (como aquelas que causam automutilação, por exemplo) por outras mais saudáveis.

Muitos planos de saúde, entretanto, limitam, ou até mesmo negam por completo a disponibilização dessas terapias.

O Poder Judiciário, felizmente, vem considerando abusivas as condutas das operadoras de planos de saúde, obrigando-as a cobrir integralmente o tratamento prescrito pelo médico do paciente com autismo.

Em decisão recente, noticiada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), o juiz Djalma Moreira Gomes, da 4ª Vara do Foro de Itapecerica da Serra, mandou operadora de planos de saúde fornecer a criança autista fonoaudióloga, terapia ocupacional especializada em integração sensorial, terapia ocupacional clínica, atendimento educacional pedagógico e psicoterapia comportamental com método ABA em ambiente clínico.

O magistrado fundamentou-se na Lei 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor (CDC – Lei 8.078/90) e em súmulas do TJSP.

Lei 12.764/12

Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

b) o atendimento multiprofissional.

Código de Defesa e Proteção ao Consumidor

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

Súmula 102 do TJSP

Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Súmula 96 do TJSP

Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.

Como se vê, além da própria legislação específica, a jurisprudência também é sensível à questão, o que vem permitindo bastante sucesso às demandas ajuizadas pela área de Planos de Saúde do nosso Escritório junto aos beneficiários de planos de saúde.

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