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Portabilidade de carências: o que são o “Guia ANS de Planos de Saúde” e a “Instrução Normativa editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO”?

Dando sequência ao nosso último post, respondemos, então, caros leitores e caras leitoras, o que são o “Guia ANS de Planos de Saúde” e a “Instrução Normativa editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO”.

O primeiro, cujo acesso se dá logo na home page do site da ANS (www.ans.gov.br), como o próprio nome diz, é um manual, que orienta o consumidor em três itens muito importantes: pesquisa de planos de saúde, consulta de protocolo e portabilidade de carências.

Como o último item é o tema desta nossa sequência de postagens, vamos a ele:

RN ANS 438/18

“Art. 3° Para realizar a portabilidade de carências, devem ser atendidos simultaneamente os seguintes requisitos:

V – a faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior à que se enquadra o plano de origem do beneficiário, considerada a data da consulta ao módulo de portabilidade de carências do Guia ANS de Planos de Saúde;”

Com um simples clique no link acima, o consumidor, informando seu CPF, data de aniversário e operadora de plano de saúde que o atende, recebe uma lista de todos os planos para os quais pode se transferir usando a portabilidade de carências regulada pela ANS.

E aí entra a segunda resposta que ficamos de dar:

§ 4° As faixas de preço previstas no inciso V do caput deste artigo estão definidas em Instrução Normativa editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO.”

Trata-se da IN DIPRO 56/18, que define detalhadamente as faixas de preço dos planos para a realização da mais justa portabilidade de carências pelo consumidor.

A regra de faixas de preços, porém, não vale: quando o plano de origem tem formação de preço pós-estabelecida ou mista (plano que não possui valor de mensalidade fixo); quando a portabilidade for realizada de um plano empresarial para outro plano empresarial; nas portabilidades especiais e extraordinárias; e nas situações específicas de portabilidade por extinção do vínculo do beneficiário.

Veremos essas exceções nas próximas postagens. Até a semana que vem!

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