RN ANS 438/18
“Art. 3° Para realizar a portabilidade de carências, devem ser atendidos simultaneamente os seguintes requisitos:
(…)
V – a faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior a que se enquadra o plano de origem do beneficiário, considerada a data da consulta ao módulo de portabilidade de carências do Guia ANS de Planos de Saúde;
(…)
§ 5° Para os planos com formação de preço pós-estabelecido (plano que não possui valor de mensalidade fixo), não será exigível a compatibilidade por faixa de preço prevista no inciso V do caput deste artigo.
§ 6° Quando o plano de origem e o plano de destino forem do tipo de contratação coletivo empresarial, não será exigível a compatibilidade por faixa de preço prevista no inciso V do caput deste artigo.
§ 7° Para os planos exclusivamente odontológicos, considera-se na mesma faixa de preço, prevista no inciso V do caput deste artigo, o plano de destino cuja mensalidade seja menor ou igual à mensalidade do plano de origem acrescida de 30% (trinta por cento).
É importante observar que, além dos planos coletivos empresariais, existem os coletivos por adesão.
Os consumidores, portanto, devem se atentar que, se o plano de origem ou o de destino não for coletivo empresarial, mas sim coletivo por adesão ou individual/familiar, não haverá dispensa de compatibilidade por faixa de preço.
No próximo post continuamos o tema portabilidade de carências!
