E continua o tema portabilidade de carências!
Agora vamos ver que, para o consumidor adquirir direito à portabilidade, deverá ter cumprido determinadas regras de tempo de permanência no seu plano de origem.
Vejamos o que diz a RN ANS 438/18:
“Art. 3° Para realizar a portabilidade de carências, devem ser atendidos simultaneamente os seguintes requisitos:
(…)
III – o beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência:
a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou
b) nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem ou no mínimo dois anos na hipótese em que o beneficiário tenha exercido a portabilidade para um plano de destino que possuía coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem;”
Segundo a Cartilha de Portabilidade de Carências das ANS, “Cobertura Parcial Temporária (CPT) é a suspensão da cobertura, por um período ininterrupto de até 24 meses, de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes (DLP) declaradas pelo beneficiário ou pelo seu representante legal no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde.”
Vejam, leitores e leitoras, que, apesar de não serem prazos muito longos para que o consumidor passe a ter direito de mudar de plano sem o cumprimento de carências, também não são prazos muito curtos, o que pode gerar uma incômoda sensação de amarração ao plano de origem.
Portanto, conforme sempre alertamos aqui no Blog, sempre estude, e muito, antes de adquirir qualquer plano de saúde.
Um abraço e até a semana que vem!
